sexta-feira, 24 de junho de 2011

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou portarias alterando diversas NR:

Portaria n.º 224, de 06/05/2011 - Dá novas instruções sobre a movimentação e transporte de materiais e pessoas (item 18.14) e limita o uso de andaimes de madeira somente a obras de até três pavimentos ou altura equivalente.
Portaria n.º 223, de 06/05/2011 - Muda o Quadro II da NR 7 ((Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde)), incluindo novas diretrizes para realização e interpretação de radiografias de tórax.
Portaria n.º 222, de 06/05/2011 - Inclui na NR 8 a obrigatoriedade de proteção adequada contra quedas para os andares acima do solo, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais.
Portaria n.º 221, de 06/05/2011 - Dá nova redação à NR 23.
Portaria n.º 220, de 06/05/2011 - Constitui Grupo Técnico sobre Trabalho em Altura.
Portaria n.º 219, de 06/05/2011 - Constitui Grupo de Trabalho Tripartite da NR 20.
Portaria n.º 218, de 06/05/2011 - Constitui Grupo de Estudos Tripartite sobre a Atividade de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
Portaria n.º 209, de 04/05/2011 - Prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Fonte: MTE

Benzeno: nova alteração na NR 15

NR 15: alterado anexo sobre benzeno

Foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2011 (Seção 1 – pág. 180) a Portaria Nº 203, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora (NR) 15 (Atividades e Operações Insalubres). Foram alterados os itens 3.3, 4 e 4.1 e adicionados os itens 4.1.1,4.1.2 e 4.1.2.1. Leiam a nova redação:
3.3. As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente Anexo:
a) cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
redação original: a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb;
(...)
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no
DSST.
redação original: 4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto à Secretaria de Segurança no Trabalho - SSST do Ministério do Trabalho.
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes informações:
redação original: 4.1. O cadastramento da empresa junto à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria, será concedido mediante as seguintes informações:
(...)
f) Documento-base do PPEOB.
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar.
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa previstos no subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição da fiscalização no local de trabalho.

 

 

A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Portaria Nº207, de 11 de março de 2011, alterando os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da NR 15.

 
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 207, DE 11 DE MARÇO DE 2011 (DOU de 17/03/2011 Seção I pág. 85)
Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho  - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: Art. 1º  Fixar  os  procedimentos  para  análise  das  solicitações  de
cadastramento, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho  -  DSST,  de empresas e instituições que utilizem benzeno, conforme previsto no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno) , da Norma Regulamentadora  -  NR  n.º  15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. Parágrafo  único. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao DSST e instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas nos subitens 4.1 e 4.1.3.1 do Anexo 13-A da NR n.º 15 e o cumprimento da legislação do benzeno. Art. 2º  O  DSST  poderá  encaminhar a solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, para manifestação da Comissão
Nacional Permanente do Benzeno  -  CNPBz,  de  acordo  com  o  disposto  no  inciso  VI do art. 2º da Portaria SIT n.º 191, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2010.
Art. 3º  A manifestação  da  CNPBz  acerca  do  pedido  de  cadastramento  e  dos documentos, em especial do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno  -  PPEOB  deverá  ser  encaminhada  à  unidade  de  Segurança  e  Saúde  do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego -  SRTE  da  Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido. Art. 4º  A  unidade  de  Segurança  e  Saúde  do  Trabalho  da  SRTE  deverá providenciar inspeção das instalações da empresa para avaliar: I - a conformidade do PPEOB; II - a composição da representação dos trabalhadores prevista no item 9 do Anexo 13-A da NR n.º 15 no Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB; III -  a  existência de equipamentos que possuam tecnologias com capacidade de minimizar as emissões e; IV - a adoção de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso III. §1º  Nas  empresas  de  transporte,  a  inspeção  deverá  ser  em  um  ou  mais estabelecimentos onde estejam disponíveis os equipamentos, veículos ou embarcações mais representativos dos processos de trabalho em que o benzeno seja manipulado ou transportado. §2º  É  obrigatória  a  verificação,  nas  empresas  mencionadas  no  §1º,  da existência de mecanismos para garantir o efetivo controle da jornada de trabalho dos motoristas ou condutores que transportam benzeno, devendo ser indeferido o cadastramento se for apurada a prática habitual de sobrejornada de trabalho. Art. 5º  O  resultado  da  inspeção  prevista  no  art. 4º será informado pelo Auditor Fiscal do Trabalho à unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE em relatório circunstanciado, com conclusão pela regularidade ou não das instalações, equipamentos e processos de trabalho e necessidade de notificação da empresa para cumprimento de exigências decorrentes de inconformidades ou insuficiência de informações no PPEOB. §1º  Havendo  exigências,  a  unidade  de  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho  da SRTE notificará a empresa, que terá prazo de sessenta dias contados do
recebimento da notificação para regularizar os itens dela constantes. §2º  Fica  garantido  à  empresa  o  direito  de  solicitar  dilação  do  prazo  ou recorrer da exigência, na forma prevista na Norma Regulamentadora -  NR  n.º  28, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 1978. §3º Da decisão da SRTE caberá recurso para o DSST. §4º Ao término do prazo constante da notificação, deverá ser realizada nova inspeção na empresa para verificação do cumprimento das exigências. Art. 6º  A  SRTE  deverá  encaminhar  o  processo  ao  DSST  com  manifestação acerca do cadastramento, que poderá ser: I -  pelo  deferimento,  quando  verificada  a  regularidade  das  instalações, equipamentos e processos de trabalho ou o cumprimento das exigências previstas no art. 5º; e II -  pelo  indeferimento,  quando  decorrido  o  prazo  sem  correção  das irregularidades. Parágrafo único. Para subsidiar sua manifestação, a SRTE poderá ouvir a comissão estadual do benzeno, caso exista na Unidade da Federação. Art. 7º A partir de indícios ou denúncia de descumprimento da legislação do benzeno, deverá ser verificada a existência de infração, por meio de análise documental ou inspeção das instalações, equipamentos, processos produtivos e de trabalho. §1º  Constatada  infração  à  legislação do benzeno, a empresa será notificada para corrigir as irregularidades, podendo ser concedido prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da notificação. §2º  O  prazo  previsto  no  §  1º  poderá  ser  prorrogado  na  forma  prevista  na NR n.º 28, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978. Art. 8º  Caso  a  empresa  não  promova  a  regularização  dos itens nos prazos estabelecidos, a SRTE encaminhará o processo ao DSST, acompanhado dos documentos pertinentes, com sugestão de suspensão do cadastramento da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração devidos pelo descumprimento da legislação. §1º  Nos  processos  de  suspensão  do  cadastramento  de  empresa o DSST poderá solicitar manifestação da CNPBz. §2º  Da  decisão  que  concluir  pela  suspensão  do  cadastramento caberá recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho no prazo de dez dias contados da data da ciência, na forma da Lei n.º 9.784, de 1999. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE UERQUE
Fonte: www.igfm.com.br, MTE

domingo, 19 de junho de 2011

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

15/06/2011
Ministério da Saúde assina protocolo com TST para evitar acidentes de trabalho
O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, esteve hoje (15) no Tribunal Superior do Trabalho para formalizar a adesão do Ministério ao Protocolo de Cooperação Técnica lançado durante as comemorações dos 70 anos de criação da Justiça do Trabalho. O documento, de iniciativa do TST, tem por objetivo empreender esforços para a adoção de medidas de prevenção de acidentes de trabalho.
Com a assinatura do documento, o Ministério da Saúde se compromete a reforçar as políticas públicas em defesa da segurança e da saúde no trabalho em todo o país. O ministro Padilha, após assinar o protocolo, ressaltou para os ministros João Oreste Dalazen, presidente do TST, e Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente, “a importância de se estabelecer essa parceria com o Judiciário”, tendo em vista o aumento do número de acidentes de trabalho no Brasil nos últimos anos.
Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2001 a 2009, o número de acidentes no país mais do que duplicou. Para se ter uma ideia, só em 2009 foram registrados 723mil e 542 casos. Esses acidentes resultaram em 2,5 mil mortes no ano – o que significa quase sete mortes por dia. E de acordo com o Ministério da Saúde, o número de atendimentos por causa de acidentes de trabalho ou relacionados ao trabalho saltou de 72.078 casos em 2009 para 81.113 em 2010.
Durante o encontro, o ministro João Oreste Dalazen destacou os efeitos perversos dos acidentes de trabalho na vida e na família dos trabalhadores, por isso a necessidade de uma verdadeira cruzada contra os acidentes. O ministro também vê com apreensão o aumento do número de acidentes de trabalho no Brasil. Ele acredita que as estatísticas reflitam apenas parte do problema, pois muitos casos ficariam sem registro.
No último dia 3 de maio, esse protocolo foi assinado ainda pelos ministros do Ministério do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, do Ministério da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e da Advocacia-Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, além do próprio ministro Dalazen, na condição de presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Entre as medidas pedagógicas a serem adotadas, o ministro Dalazen chamou a atenção para a campanha do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho que está sendo veiculada em diversos meios de comunicação desde o dia 11 de maio.
Por fim, o presidente do TST lembrou que, com o desenvolvimento de políticas para reduzir o número de acidentes, o Judiciário se beneficia também com a diminuição do número de processos. “Um acidente de trabalho a menos é um processo a menos na Justiça”, concluiu.
O Protocolo terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Em princípio, não haverá transferência de recursos financeiros entre os assinantes do documento, pois cada participante será responsável pelos respectivos custos.
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Saiba beber água

Beba água com estômago vazio.
Hoje é muito popular, no Japão, beber água imediatamente ao acordar.
Além disso, a evidência científica tem demonstrado estes valores.
Abaixo divulgamos uma descrição da utilização da água para os nossos leitores.
Para doenças antigas e modernas, este tratamento com água tem sido muito bem sucedido….
Para a sociedade médica japonesa, uma cura de até 100% para as seguintes doenças:
Dores de cabeça, dores no corpo, problemas cardíacos, artrite, taquicardia, epilepsia, excesso de gordura, bronquite, asma, tuberculose, meningite, problemas do aparelho urinário e doenças renais, vômitos, gastrite, diarreia, diabetes, hemorroidas, todas as doenças oculares, obstipação, útero, câncer e distúrbios menstruais, doenças de ouvido, nariz e garganta.
Método de tratamento:
1. De manhã e antes de escovar os dentes, beber 2 copos de água.
2. Escovar os dentes, mas não comer ou beber nada durante 15 minutos.
3. Após 15 minutos, você pode comer e beber normalmente.
4. Depois do lanche, almoço e jantar não se deve comer ou beber nada durante 2 horas.
5. Pessoas idosas ou doentes que não podem beber 2 copos de água, no início podem começar por tomar um copo de água e aumentar gradualmente.
6. O método de tratamento cura os doentes e permite aos outros desfrutar de uma vida mais saudável.
A lista que se segue apresenta o número de dias de tratamento que requer a cura das principais doenças:
1. Pressão Alta – 30 dias
2. Gastrite – 10 dias
3. Diabetes – 30 dias
4. Obstipação – 10 dias
5. Câncer – 180 dias
6. Tuberculose – 90 dias
7. Os doentes com artrite devem continuar o tratamento por apenas 3 dias na primeira semana e, desde a segunda semana, diariamente.
Este método de tratamento não tem efeitos secundários. No entanto, no início do tratamento terá de urinar frequentemente. É melhor continuarmos o tratamento mesmo depois da cura, porque este procedimento funciona como uma rotina nas nossas vidas. Beber água é saudável e dá energia. Isto faz sentido: o chinês e o japonês bebem líquido quente com as refeições, e não água fria. Talvez tenha chegado o momento de mudar seus hábitos de água fria para água quente, enquanto se come. Nada a perder, tudo a ganhar! Para quem gosta de beber água fria. Beber um copo de água fria ou uma bebida fria após a refeição solidifica o alimento gorduroso que você acabou de comer. Isso retarda a digestão. Uma vez que essa ‘mistura’ reage com o ácido digestivo, ela reparte-se e é absorvida mais rapidamente do que o alimento sólido para o trato gastrointestinal. Isto retarda a digestão, fazendo acumular gordura em nosso organismo e danifica o intestino. É melhor tomar água morna, ou se tiver dificuldade, pelo menos água natural.