sexta-feira, 24 de junho de 2011

Benzeno: nova alteração na NR 15

NR 15: alterado anexo sobre benzeno

Foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2011 (Seção 1 – pág. 180) a Portaria Nº 203, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora (NR) 15 (Atividades e Operações Insalubres). Foram alterados os itens 3.3, 4 e 4.1 e adicionados os itens 4.1.1,4.1.2 e 4.1.2.1. Leiam a nova redação:
3.3. As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente Anexo:
a) cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
redação original: a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb;
(...)
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no
DSST.
redação original: 4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto à Secretaria de Segurança no Trabalho - SSST do Ministério do Trabalho.
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes informações:
redação original: 4.1. O cadastramento da empresa junto à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria, será concedido mediante as seguintes informações:
(...)
f) Documento-base do PPEOB.
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar.
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa previstos no subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição da fiscalização no local de trabalho.

 

 

A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Portaria Nº207, de 11 de março de 2011, alterando os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da NR 15.

 
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 207, DE 11 DE MARÇO DE 2011 (DOU de 17/03/2011 Seção I pág. 85)
Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho  - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: Art. 1º  Fixar  os  procedimentos  para  análise  das  solicitações  de
cadastramento, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho  -  DSST,  de empresas e instituições que utilizem benzeno, conforme previsto no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno) , da Norma Regulamentadora  -  NR  n.º  15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. Parágrafo  único. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao DSST e instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas nos subitens 4.1 e 4.1.3.1 do Anexo 13-A da NR n.º 15 e o cumprimento da legislação do benzeno. Art. 2º  O  DSST  poderá  encaminhar a solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, para manifestação da Comissão
Nacional Permanente do Benzeno  -  CNPBz,  de  acordo  com  o  disposto  no  inciso  VI do art. 2º da Portaria SIT n.º 191, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2010.
Art. 3º  A manifestação  da  CNPBz  acerca  do  pedido  de  cadastramento  e  dos documentos, em especial do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno  -  PPEOB  deverá  ser  encaminhada  à  unidade  de  Segurança  e  Saúde  do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego -  SRTE  da  Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido. Art. 4º  A  unidade  de  Segurança  e  Saúde  do  Trabalho  da  SRTE  deverá providenciar inspeção das instalações da empresa para avaliar: I - a conformidade do PPEOB; II - a composição da representação dos trabalhadores prevista no item 9 do Anexo 13-A da NR n.º 15 no Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB; III -  a  existência de equipamentos que possuam tecnologias com capacidade de minimizar as emissões e; IV - a adoção de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso III. §1º  Nas  empresas  de  transporte,  a  inspeção  deverá  ser  em  um  ou  mais estabelecimentos onde estejam disponíveis os equipamentos, veículos ou embarcações mais representativos dos processos de trabalho em que o benzeno seja manipulado ou transportado. §2º  É  obrigatória  a  verificação,  nas  empresas  mencionadas  no  §1º,  da existência de mecanismos para garantir o efetivo controle da jornada de trabalho dos motoristas ou condutores que transportam benzeno, devendo ser indeferido o cadastramento se for apurada a prática habitual de sobrejornada de trabalho. Art. 5º  O  resultado  da  inspeção  prevista  no  art. 4º será informado pelo Auditor Fiscal do Trabalho à unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE em relatório circunstanciado, com conclusão pela regularidade ou não das instalações, equipamentos e processos de trabalho e necessidade de notificação da empresa para cumprimento de exigências decorrentes de inconformidades ou insuficiência de informações no PPEOB. §1º  Havendo  exigências,  a  unidade  de  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho  da SRTE notificará a empresa, que terá prazo de sessenta dias contados do
recebimento da notificação para regularizar os itens dela constantes. §2º  Fica  garantido  à  empresa  o  direito  de  solicitar  dilação  do  prazo  ou recorrer da exigência, na forma prevista na Norma Regulamentadora -  NR  n.º  28, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 1978. §3º Da decisão da SRTE caberá recurso para o DSST. §4º Ao término do prazo constante da notificação, deverá ser realizada nova inspeção na empresa para verificação do cumprimento das exigências. Art. 6º  A  SRTE  deverá  encaminhar  o  processo  ao  DSST  com  manifestação acerca do cadastramento, que poderá ser: I -  pelo  deferimento,  quando  verificada  a  regularidade  das  instalações, equipamentos e processos de trabalho ou o cumprimento das exigências previstas no art. 5º; e II -  pelo  indeferimento,  quando  decorrido  o  prazo  sem  correção  das irregularidades. Parágrafo único. Para subsidiar sua manifestação, a SRTE poderá ouvir a comissão estadual do benzeno, caso exista na Unidade da Federação. Art. 7º A partir de indícios ou denúncia de descumprimento da legislação do benzeno, deverá ser verificada a existência de infração, por meio de análise documental ou inspeção das instalações, equipamentos, processos produtivos e de trabalho. §1º  Constatada  infração  à  legislação do benzeno, a empresa será notificada para corrigir as irregularidades, podendo ser concedido prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da notificação. §2º  O  prazo  previsto  no  §  1º  poderá  ser  prorrogado  na  forma  prevista  na NR n.º 28, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978. Art. 8º  Caso  a  empresa  não  promova  a  regularização  dos itens nos prazos estabelecidos, a SRTE encaminhará o processo ao DSST, acompanhado dos documentos pertinentes, com sugestão de suspensão do cadastramento da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração devidos pelo descumprimento da legislação. §1º  Nos  processos  de  suspensão  do  cadastramento  de  empresa o DSST poderá solicitar manifestação da CNPBz. §2º  Da  decisão  que  concluir  pela  suspensão  do  cadastramento caberá recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho no prazo de dez dias contados da data da ciência, na forma da Lei n.º 9.784, de 1999. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE UERQUE
Fonte: www.igfm.com.br, MTE

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